O artigo 149 da Constituição Federal de 1988 especifica que podem ser criadas contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas. Em vista disso, foram criadas algumas de contribuições sociais, dentre elas, as conhecidas popularmente como contribuições parafiscais por conta de terceiros.
A Lei 6.950/1981, por sua vez, estabeleceu em seu art. 4º que o limite máximo do salário de contribuição é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Estabeleceu ainda no seu parágrafo único que “o limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.”
Sobreveio o Decreto 2.318/1986, que, em seu art. 3º, alterou esse limite da base contributiva apenas para a Previdência Social, restando mantido em relação às contribuições parafiscais. Ou seja, no que diz respeito às demais contribuições com função parafiscal, fica mantido o limite estabelecido pelo artigo 4º da Lei no 6.950/1981.
Jurisprudência favorável: AgInt. no REsp 1570980/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/02/2020, DJe 03/03/2020.
Nota-se que a 1ª turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp 1.570.980, determinou que a base de cálculo de incidência das contribuições parafiscais estaria limitada a 20 (vinte) salários mínimos. Essa decisão é um importante precedente para as empresas que queiram recuperar o valor a maior pago nos últimos 5 anos, bem como deixar de pagar as referidas contribuições no futuro acima do teto de 20 salários mínimos.